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ToggleReceita Federal Consolida Dispensa da Retenção Previdenciária: o que Prestadores de Serviços Precisam Saber
Se você é prestador de serviços, sabe que a retenção previdenciária de 11% pode prejudicar o fluxo de caixa e apertar o orçamento.
Com a IN RFB nº 2.289/2025, a Receita Federal consolida e uniformiza as hipóteses de dispensa dessa retenção em contratos de serviços e obras, evitando interpretações equivocadas. Agora, são sete situações bem definidas em que a retenção não se aplica, desde empreitada total até transporte de cargas e entidades imunes.
Conhecer essas regras é essencial para otimizar sua saúde financeira e garantir segurança jurídica nos contratos. Neste artigo, apresentamos tudo o que você precisa saber para identificar e aproveitar essas oportunidades de economia sem riscos.
Oportunidade de Economia: Evite a Retenção Previdenciária de 11%
A retenção previdenciária de 11% incide diretamente sobre o valor dos serviços contratados, reduzindo o montante disponível para capital de giro, investimentos em equipamentos e pagamento de fornecedores. Para prestadores de serviços, esse desconto pode comprometer a saúde financeira, gerar atrasos em compromissos mensais e limitar o crescimento do negócio.
Por isso, conhecer e aplicar corretamente as hipóteses de dispensa previstas na IN RFB nº 2.289/2025 é essencial. Ao identificar oportunidades de isenção, você pode:
- Preservar o fluxo de caixa e garantir maior liquidez;
- Adequar-se às normas fiscais com segurança jurídica;
- Planejar investimentos de forma mais eficiente;
- Reduzir riscos de autuações e multas por interpretação equivocada.
IN RFB nº 2.289/2025: Principais Mudanças
A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 tem como principal objetivo organizar e reunir em um único documento todas as hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11% previstas em normas anteriores. Ao consolidar informações que antes estavam dispersas na IN RFB nº 2.110/2022 e em orientações complementares, a Receita Federal busca oferecer maior clareza e segurança jurídica aos prestadores de serviços e às contratantes.
Com caráter estritamente interpretativo, a nova normativa uniformiza conceitos e procedimentos, evitando interpretações conflitantes em contratos de serviços e obras. Entre os ganhos com essa padronização estão:
- Melhor compreensão das situações de isenção e dispensa;
- Eliminação de dúvidas sobre retenções indevidas;
- Adoção de procedimentos mais ágeis e transparentes;
- Redução de riscos de autuações por interpretação equivocada.
Sete Hipóteses de Dispensa Consolidadas
- Trabalhadores avulsos por sindicato ou Ogmo: quando a contratação ocorre por meio de sindicato de trabalhadores portuários avulsos ou Órgão Gestor de Mão de Obra, não há retenção dos 11%, pois já há contribuição previdenciária específica.
- Entidades beneficentes imunes: organizações sem fins lucrativos reconhecidas como imunes, como hospitais filantrópicos, ficam dispensadas da retenção, respeitando seu regime jurídico especial.
- Empreitada total: contratos de empreitada total, em que o prestador assume integralmente a execução da obra ou serviço, sem fornecimento de mão de obra separada, não sofrem retenção.
- Transporte de cargas: serviços de transporte rodoviário de cargas, vencendo frete e despesas afins, estão excluídos da retenção previdenciária, pois possuem legislação específica.
- Execução nas dependências da prestadora: quando os serviços ou obras são realizados nas instalações do próprio prestador, sem interferência direta do contratante, não há aplicação da retenção.
- Locação de máquinas e equipamentos sem operador: o aluguel de maquinário ou equipamentos sem disponibilização de operador integra-se ao conceito de locação, isentando o recolhimento prévio.
- Serviços prestados por cooperativas de trabalho: desde que regularmente constituídas e com registro no órgão competente, as cooperativas executam atividades sem sujeição à retenção previdenciária.
Regras para Simples Nacional
Com a Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025, ficou claro que a simples cessão ou locação de mão de obra por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não gera exclusão automática do regime. A norma alinha-se ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, deixando explícito que apenas a contratação de pessoal em condições contrárias às previstas em lei – como cessão para terceiros sem respeitar os limites de pessoal e subordinação – pode levar à perda do benefício. Na prática, isso significa:
- Cessão ou locação de mão de obra dentro dos parâmetros legais mantém o enquadramento simplificado;
- Exclusão do Simples Nacional só ocorre nos casos expressamente previstos em lei, sem novas hipóteses;
- Empresas devem manter contratos e comprovar a natureza da contratação para demonstrar regularidade.
Orientações para Adequação e Compliance
Para garantir o correto enquadramento nas hipóteses de dispensa da retenção previdenciária e reduzir riscos de autuação, adote práticas de compliance e mantenha processos internos alinhados à IN RFB nº 2.289/2025.
- Revisão contratual: inclua cláusulas que identifiquem e justifiquem a aplicação das hipóteses de dispensa em cada contrato de serviços ou obras.
- Checklist de dispensa: elabore uma lista de verificação para confirmar se o serviço se enquadra em uma das sete situações consolidadas.
- Documentação organizada: arquive comprovantes, notas fiscais, ordens de serviço e registros de local de execução para facilitar auditorias.
- Treinamento da equipe: capacite colaboradores sobre as novas regras e procedimentos internos para evitar interpretações equivocadas.
- Auditoria periódica: realize revisões internas semestrais para verificar conformidade e atualizar contratos conforme alterações normativas.
- Acompanhamento legal: monitore publicações da Receita Federal e mantenha-se informado sobre possíveis ajustes na instrução normativa.
Implementando essas medidas, você aumenta a segurança jurídica e fortalece o controle tributário da sua empresa.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras





