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Ressarcimento do ICMS ST: empresário, será que sua empresa pode contar com ele?

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Leia neste artigo uma discussão a respeito dos direitos ao ressarcimento do ICMS-ST.

Que o cenário tributário Brasileiro é complexo, isso não é novidade para ninguém, mas para quem comercializa produtos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, o nível de complexidade aumenta drasticamente.

Muitas empresas, por não entenderem a sistemática da substituição tributária, acabam perdendo competitividade no mercado, bi tributando seus produtos, reduzindo suas margens.

Quando citamos o ICMS substituição tributária, a complexidade do assunto e a falta de profissionais especializados para assessorar as empresas, acabam dificultando o desenvolvimento do negócio, então vamos simplificar o assunto.

O que é ICMS Substituição Tributária?

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e alguns tipos de serviços, nesse caso, por estarmos tratando exclusivamente da substituição tributária, o foco será a circulação de mercadorias.

Entendendo que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, a substituição tem como principal objetivo, concentrar a arrecadação na indústria e no importador, facilitando a fiscalização, uma vez que as empresas comerciais são em maior número no território nacional.

Por isso, o governo decidiu criar uma medida onde pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.

Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS – neste caso, o produtor ou importador.

Dessa forma, a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.

Vamos exemplificar:

Em cada circulação de mercadoria, há tributação do ICMS, porém, nessa sistemática, o industrial e/ou importador recolhe o ICMS para toda cadeia, concentrando toda arrecadação do ICMS no início da cadeia, assim, até o produto chegar ao consumidor final, o imposto já está recolhido.

Mas como é recolhido o ICMS dos demais contribuintes, se o fisco não sabe por qual valor o produto será revendido?

Para cálculo da substituição tributária é utilizado um índice que corresponde a margem de lucro que o produto sofre saindo do primeiro da cadeia até chegar ao consumidor final, cada Estado sugere um nome, mas todos têm a mesma finalidade, vejamos:

São esses índices que determinará qual o valor do ICMS que deverá ser cobrado por toda cadeia.

Quem está sujeito ao ICMS-ST?

Na sistemática na substituição tributária sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.

Substituto: é o responsável em realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, no qual, denominamos de ICMS Próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes.

Exemplo: indústria, importadores e contribuintes quando realizam operações interestaduais, sujeitas ao ICMS-ST.

Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.

Operações Interestaduais com ICMS-ST

Sabemos que o ICMS é um imposto Estadual, no qual, cada Estado possui sua legislação e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os Estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do Estado de origem ao Estado de destino, esses acordos são chamados de convênios ou protocolos.

Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria, é nesse momento que surge a primeira oportunidade do Ressarcimento do ICMS-ST.

Ressarcimento do ICMS-ST

Utilizaremos como exemplo, uma empresa distribuidora de autopeças que comercializa produtos enquadrados na sistemática da substituição tributária, as duas situações abaixo, serão passíveis de ressarcimento.

1. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros Estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com substituição tributária já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação. Para que isso não ocorra, toda vez, que realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do ICMS pagos na entrada da mercadoria, sendo, o ICMS próprio que já vem embutido no preço do produto + o ICMS-ST que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.

2. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final, poderá realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo. Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final, for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco, versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.

Devemos nos atentar que o ICMS é um imposto Estadual, que possui suas regras definidas em cada Estado, o assunto tratado até aqui da substituição tributária é válida em todo território nacional, porém, com procedimentos diferentes para efeito de ressarcimento, por isso, é importante atentar-se qual o procedimento de cada Estado para solicitação do crédito

Dica Final

Entender sobre a sistemática da substituição é importante tanto para o contribuinte, como para os profissionais que os assessoram.

É uma grande oportunidade para as empresas se tornarem mais competitivas e um grande diferencial para as assessorias contábeis e tributárias.

Fonte: Contábeis

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